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Resoluções sobre o transporte de cargas perigosas e resíudos

Foi Publicado no Diário Oficial da União as novas Resoluções sobre o transporte de Cargas Perigosas e Resíduos, acompanhe as principais novidades no que se refere a falta de utilização de embalagem Homologada pelo Inmetro:

Norma principal: ANTT 420

Resolução ANTT 3665 de 07/05/2011  – determinou todas as aplicações de multas e sanções para a não observância da legislação.

Resolução ANTT 3671/11- suspendeu a portaria 3665 e seus efeitos.

Resolução ANTT 3762/12 – alterou e revogou alguns itens da resolução ANTT 3665 e determinou que o início das Resolução seja em 360 dias da publicação da Resolução 3665 ou seja dia 07/05/2012.

Principais itens a observar na resolução ANTT3762/12:


Seção II
Da Carga e seu Acondicionamento

Art. 11. No caso de produtos perigosos expedidos de forma fracionada, as embalagens externas devem possuir a identificação relativa aos produtos e seusriscos, a marcação e a comprovação de sua adequação a programa de avaliação da conformidade da autoridade competente, conforme instruções complementares a este

Regulamento.  

CAPÍTULO IV
DOS DEVERES, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES

Seção I

Do Fabricante, do Refabricador, do Recondicionador e do Importador

Art. 35. Os fabricantes, refabricadores e recondicionadores de equipamento destinado ao transporte de produtos perigosos respondem penal e civilmente por sua qualidade e adequação ao fim a que se destina.

§ 1º Para os fins do disposto no inciso I do caput do art. 28, cumpre ao fabricante, refabricador ou recondicionador fornecer ao Inmetro, ou entidade por este acreditada, as informações solicitadas.

§ 2º Os fabricantes, refabricadores e recondicionadores devem atender aos requisitos estabelecidos nos regulamentos técnicos do Inmetro.

§ 3º Os fabricantes, refabricadores e recondicionadores de equipamentos de transporte devem efetuar somente as modificações permitidas pelo Inmetro.

Seção II
Do Expedidor e do Destinatário

Art. 44. O expedidor deve entregar ao transportador os produtos perigosos expedidos de forma fracionada devidamente acondicionados, embalados, rotulados, etiquetados e marcados, conforme instruções complementares a
este Regulamento.

Seção III
Do Transportador

Art. 46. Constituem deveres e obrigações do transportador:

VI – transportar produtos perigosos a granel de acordo com o especificado no CIPP;

Art. 48. O transportador é solidariamente responsável com o expedidor na hipótesede aceitar para transporte produtos cuja embalagem apresente sinais de violação,deterioração, mau estado de conservação.

CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 49. A fiscalização para a observância deste Regulamento e de suas instruções complementares incumbe à ANTT, sem prejuízo da competência das autoridades com circunscrição sobre a via por onde transitar o veículo transportador.

§ 1º A fiscalização compreende:

III – verificação da adequação do transporte ao estabelecido nos arts. 8º ao 12; (Artigo das embalagens é o 11)

CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 51. A inobservância das disposições deste Regulamento e de suas instruções complementares sujeita o infrator à multa.

Art. 52. As infrações classificam-se, de acordo com a sua gravidade, em três grupos:

I – Primeiro Grupo: punidas com multa de valor equivalente a
R$ 1.000,00 (mil reais);

II – Segundo Grupo: punidas com multa de valor equivalente a
R$ 700,00 (setecentos reais); e

III – Terceiro Grupo: punidas com multa de valor equivalente a
R$ 400,00 (quatrocentos reais).

§ 1º Na reincidência de infrações com idêntica tipificação, no prazo de doze meses, a multa será aplicada em dobro.

§ 2º Quando cometidas simultaneamente duas ou mais infrações, aplicar-se-ão, cumulativamente, as penalidades correspondentes a cada uma delas.
(Ex. Embalagem não homologada, sem os rótulos de risco, levará 2 multas simultâneas.)

Art. 53. São infrações de responsabilidade do transportador:

II – puníveis com a multa prevista para o Segundo Grupo:
(Valor da multa: R$ 700,00)

d) transportar produtos perigosos em embalagens que não possuam a comprovação de sua adequação a programa de avaliação da conformidade da autoridade competente, em desacordo ao art. 11;
(Multas para as transportadoras)

e) transportar produtos perigosos em embalagens que não possuam a identificação relativa ao produtos e seus riscos ou que essa sejam inadequadas aos produtos transportados, em desacordo ao art. 11;

j) transportar produtos perigosos em embalagens que apresentem sinais de violação, deterioração ou mau estado de conservação, conforme art. 48;

Art. 54. São infrações de responsabilidade do expedidor:

I – puníveis com a multa prevista para o Primeiro Grupo:

n) expedir produtos perigosos em embalagens que não possuam a marcação adequada ou a comprovação de sua adequação a programa de avaliação da conformidade da autoridade competente, em desacordo aos arts. 11 ou 44;
(Valor da multa de R$ 1.000,00)

o) expedir produtos perigosos em embalagens que não possuam a identificação relativa aos produtos e seus riscos ou que essa seja inadequada aos produtos transportados, em desacordo aos arts. 11 ou 44;

q) expedir produtos perigosos em embalagens que apresentem sinais de violação, avaria, deterioração ou mau estado de conservação, em desacordo ao art. 48;
(Embalagens de pouca qualidade)

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